Saiba quando o cônjuge poderá ser excluído da herança

Explicamos em outro artigo que a regra é o cônjuge ser herdeiro (e necessário) do seu parceiro que vem a falecer, mesmo se o regime de bens do casamento for o da separação total de bens.

As regras de direito de família nem sempre são as mesmas de direito das sucessões. Isso significa que é possível que, em um divórcio, um dos cônjuges não tenha direito sobre o patrimônio do outro, mas se eles ficarem juntos até o falecimento de um deles, o sobrevivente receberá parte daquele patrimônio.

Então, já que as regras de direito das sucessões são diferentes, não existiria nenhuma possibilidade de o cônjuge perder a condição de herdeiro? Existe sim.

Mas por simples vontade do parceiro poderia haver a exclusão de seu cônjuge? Não.

Somente nos casos previstos em lei se permite a retirada, do cônjuge, da sua então qualidade de herdeiro.

Adiantamos que são casos graves, e que possivelmente em algum desses casos já ocorra um divórcio antes. Mas está na lei e não podemos desconsiderar os casos de violência doméstica, em que, por uma série de fatores, de ordem psicológica, afetiva, financeira, existência de filhos etc. a mulher continua casada.

Estamos nos referindo aos casos de indignidade.

O que caracteriza a indignidade?

1) Retirar a vida do cônjuge, de forma intencional, ou no caso de tentativa. Embora exista certa divergência entre os estudiosos, a tendência é considerar que não precisa haver um processo criminal antes do reconhecimento da indignidade.

2) A prática de crimes contra a honra do cônjuge, ou seja, atos de calúnia, injúria e difamação. Aqui pode surgir uma dúvida: discussões acaloradas ou animosidade entre os cônjuges podem caracterizar indignidade? Existem decisões judiciais que não consideram agressões verbais recíprocas ou discussões corriqueiras situações de indignidade. Também há a tendência em considerar que não precisa haver um processo criminal antes do reconhecimento da indignidade.

3) Qualquer ato de violência ou fraude que impede o cônjuge de fazer um testamento, ou consegue alterar o que estava pronto. Nesse caso, o parceiro age de forma intimidatória, agride, chantageia ou engana para evitar que o seu cônjuge faça o testamento e disponha de seus bens, possivelmente para querer receber aquele bem que estaria no testamento para outra pessoa.

Vistos os casos, como se teria a decretação da indignidade do cônjuge? Somente por decisão judicial.

Quem e quando se poderia entrar com a ação judicial? Qualquer herdeiro pode ingressar com a ação, sempre no prazo de quatro anos a contar da abertura da herança do falecido vítima dos atos de indignidade.

Em resumo: o cônjuge pode ser excluído da herança, mas em casos excepcionais, definidos na lei. Entre todos os casos, o mais comum seria a injúria, em que um dos cônjuges sofre ofensas verbais gratuitas, sobretudo de forma repetida, ao longo do casamento, verificando-se com certa frequência, infelizmente, nos casos de violência contra a mulher.

Obs.: tudo que foi escrito se aplica às uniões estáveis.

Daniela Trezza

OAB/SP 249140

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