Qual a relação entre violência doméstica e a vítima continuar a ser herdeira do marido/ companheiro?

Herdeiros são aqueles indicados pela lei.

A lei classifica alguns dos herdeiros como sendo necessários, o que significa que, sempre que existirem em determinada família, receberão os bens da herança.

São herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais e avós) e o cônjuge/ companheiro.

De todos os herdeiros necessários, os únicos que podem deixar de ter um vínculo são o cônjuge e companheiro entre si. Avós, pais e filhos têm um vínculo eterno.

O vínculo entre cônjuges e companheiros pode ser rompido de fato, sendo o caso mais comum a simples retirada de um dos parceiros da casa, encerrando a vida em comum.

Nesse caso, o vínculo jurídico permanece. Cônjuges continuam oficialmente casados e companheiros mantêm a união estável.

Somente com o divórcio ou com a dissolução da união estável se tem o rompimento definitivo da relação entre os parceiros.

Na prática, nota-se que muitos cônjuges e companheiros permanecem anos sem oficializar o divórcio ou a dissolução da união estável.

Com a separação de fato, a relação conjugal ou de convivência não produz mais nenhum efeito?

O cônjuge ou o companheiro deixam de ser herdeiros a partir da separação de fato?

Em outras palavras, os cônjuges/ companheiros separados de fato podem ser herdeiros um do outro?

A resposta é sim. A lei sustenta alguns efeitos sucessórios em relação à separação de fato.

O cônjuge e o companheiro continuam a ter a qualidade de herdeiro na situação de separação de fato.

E até quando eles mantêm a qualidade de herdeiros?

Existem duas situações previstas na lei.

A primeira estabelece a manutenção da condição de herdeiro pelo prazo de dois anos, a partir da separação de fato.

A violência doméstica e a manutenção da qualidade de herdeira

Agora, temos a seguinte situação, que infelizmente é muito comum em nosso cotidiano.

Não suportando mais os ciclos de violência doméstica, a esposa ou companheira decide sair de casa, após 20 anos de relação.

Vai à delegacia, lavra um boletim de ocorrência e faz um corpo de delito, que atesta a existência de lesões corporais.

O juiz determina a aplicação de medida protetiva contra o marido/ companheiro, que deve manter distância de 200 metros de sua ex-parceira.

Eles nunca fizeram o divórcio ou a dissolução da união estável.

Após cinco anos de retirada da mulher de sua casa, o parceiro vem a falecer.

Passaram-se os dois anos que a lei prevê para a manutenção da qualidade de herdeiro dos separados de fato.

Então, a vítima de violência doméstica não seria mais herdeira?

Nesse caso, ela mantém a sua condição de herdeira, mesmo após o prazo de dois anos.

É que a separação de fato só ocorreu por culpa do marido, quer dizer, a mulher saiu de casa porque sofria violência doméstica.

E ela tem provas de que o ex-marido/ companheiro tornou impossível a convivência entre eles.

A lei ampara as vítimas de violência nesse caso, não se admitindo que a vítima, que foi parceira na relação afetiva e colaborou por anos com a construção do patrimônio do casal, não possa participar da herança.

Obs 1: as explicações acima se aplicam à separação judicial, pois, nesse caso, se mantém vínculo conjugal.

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