No regime da separação de bens, cônjuges e companheiros são herdeiros?

É da natureza do ser humano encontrar alguém para amar e sonhar em construir uma vida em comum para o resto da vida. É o famoso “envelhecer juntos”.

Quando se encontra a tão esperada pessoa para amar por toda a vida, surge uma alegria e uma força de viver que motiva o casal a criar planos de diversas espécies.

Ter um ou muitos filhos, talvez a festa de casamento (quando já não se passa a ter uma vida comum desde logo), a casa a ser comprada, as viagens a serem feitas, juntar dinheiro, fazer um plano de previdência privada, enfim, são vários eventos que vão se prevendo e se concretizando, tudo baseado no amor que um sente pelo outro.

Em certo momento, ambos já cientes de que querem viver um para o outro, um dos parceiros (aqui chamado de A) propõe:

– Amor, vamos nos casar (ou vamos “fazer” uma união estável)?

O outro responde (aqui chamado de B):

– É o que eu mais quero.

O parceiro A diz:

– Então vamos ao cartório. Quero fazer um pacto antenupcial (ou uma escritura de união estável) para que possamos adotar o regime de bens para a nossa vida.

O parceiro B pergunta:

– Mas qual seria o regime de bens em que você está pensando?

A responde:

– O regime da separação de bens. Nesse regime, o que você tem hoje e o que adquirir durante o casamento (ou união estável) será só seu. Para mim, vale o mesmo: o que eu já tenho e o que eu adquirir enquanto estivermos juntos será só meu.

Uma pausa para explicação: no regime da separação total de bens, os bens adquiridos são aqueles que a pessoa adquire, em qualquer tempo, com recursos próprios, por herança, legado (bem deixado em testamento), doação, uma loteria, valores de indenização judicial, valores de ações trabalhistas, etc..

Retornando ao casal apaixonado que se encontra em momento de questionamentos sobre as regras que irão reger o patrimônio deles.

O parceiro B pergunta mais uma vez:

– Então o que tudo que é seu é seu e o que é meu é meu? Não vamos dividir nada?

– Isso mesmo, mas é claro que no nosso dia a dia dividiremos as despesas da casa e de nossas coisas – responde A.

– Combinado, vamos escolher o regime da separação de bens – decide B.

Assim, A e B se casam (o que vale para a escritura de união estável) e passam a vida juntos sob o regime da separação total de bens.

A tem um filho de uma união anterior.

O filho de “A “ teve certa convivência com B, pois ia visitar A e esteve presente em alguns eventos festivos.

A e B trabalham, mas A acaba conquistando um razoável patrimônio durante a vida, e B tem uma profissão que lhe traz apenas o necessário para a sua sobrevivência.

A e B nunca procuraram uma orientação jurídica, de maneira que eles pensam que, quando A falecer, o filho de A vai ficar com tudo que este conquistou, e B ficará apenas com seus rendimentos, que um dia serão substituídos por uma modesta aposentadoria, pois “tudo que é de A é de A e o que é de B é de B”.

Pois bem.

O indesejado dia do falecimento de A chegou.

Passada toda a tristeza do evento, será aberto o inventário dos bens de A.

Quem vai abrir o inventário é o herdeiro de A, ou seja, seu filho. Este procura um advogado, que passa a fazer algumas perguntas e pede alguns documentos.

O filho de “A “ entrega ao advogado a certidão de casamento (ou a escritura de união estável) e verifica que A era casado (ou vivia em união estável) sob o regime da separação total de bens com B.

O filho de A também acredita em que B não seria herdeiro, em razão do regime de bens.

Porém, o advogado lhe informa de que B é, sim, herdeiro!

O filho de “A “ pergunta:

– Como B pode ser herdeiro se não tinha direito a nada quando estava casado (ou vivendo em união estável com escritura anterior) com A?

O advogado responde:

– Existem algumas diferenças entre as regras de casamento e as regras para a herança. O Código Civil, interpretado pelos Tribunais que têm a competência para isso, estabelece que o parceiro (cônjuge ou companheiro) casado sob o regime da separação total de bens é herdeiro.

– Então tá. Vamos seguir o que está na lei – diz o filho de A.

B, por sua vez, continuou a tocar a vida, sentindo a ausência dolorosa de seu grande amigo e parceiro A.

Como acreditava em que não seria herdeiro de A, B sequer estava acompanhando o que iria se passar com os bens de A, pois pensava em que iria ficar tudo para o filho de A.

B somente iria falar com o filho de A sobre o que fazer com a casa onde mora, pois fora comprada só com o dinheiro de A.

B, então, ligou para o filho de A, que apenas disse para eles irem ao advogado para acertar algumas questões sobre a herança de A.

Chegando ao advogado, este trouxe duas notícias surpreendentes para B:

– B, você sabia que você é herdeiro de A?

– Como assim? Não é possível! Casamos (ou fizemos uma escritura de união estável) sob o regime da separação total de bens! – respondeu B, com muita surpresa.

– Sim, é isso mesmo, o Código Civil lhe assegura a qualidade de herdeiro. Você receberá a herança em conjunto com o filho de A. Cada um ficará com 50% da herança de A – afirmou o advogado.

– Não acredito! Eu na verdade fui falar com o filho de “A “ por causa da casa onde moro. Essa casa A comprou com o dinheiro dele e eu não tenho para onde ir – explicou B.

– Você sabe que essa casa onde mora, mesmo que não tivesse nenhum direito sobre ela – mas você tem – você poderia continuar a morar nela? O Código Civil também garante ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente o direito de habitação – alertou o advogado.

– Sério? Mas o filho de A não é herdeiro dessa casa junto comigo? – indagou B.

– Sim, ele é herdeiro. Ele será proprietário dessa casa junto com você. Mas, enquanto você usar essa casa como sua moradia, você terá a posse exclusiva sobre o imóvel. O filho de A tem um direito de propriedade, mas que ficará “adormecido” até você não usar mais a casa como moradia sua, sem pagar nada para o filho de A – destacou o advogado.

– Ele não pode vender a parte dele da casa? Se ele puder vender, o comprador pode me tirar de lá? – questionou B, preocupado.

– Ele pode vender a parte dele na casa, mas o comprador vai ficar na mesma situação do filho de A, ou seja, vai ficar com o direito de propriedade “adormecido” até você não usar mais a casa como moradia sua, sem pagar nada para o comprador – enfatizou o advogado.

– Nossa, isso tudo para mim é algo inesperado e que vai me ajudar demais, nem acredito no que estou ouvindo – responde com alívio B.

Em resumo, mesmo que duas pessoas se casem ou façam uma escritura de união estável escolhendo o regime de separação total de bens, isso não interfere nas regras de sucessão. O regime da separação total não acarreta a exclusão do cônjuge ou do companheiro da qualidade de herdeiro.

E mais, o cônjuge e o companheiro sobreviventes terão o direito de habitação sobre o imóvel que vivia com o falecido, independentemente do regime de bens. O único caso em que se afasta o direito de habitação é se o falecido morava em um imóvel do qual ele já era proprietário com outras pessoas antes do casamento ou da união estável, mas isso é assunto para outro artigo.

Daniela Trezza

OAB/SP 249140

Compartilhe em suas redes sociais

Facebook
Twitter
LinkedIn

Outros Artigos

Ainda não achou o que precisa?

Continue Procurando

Precisa de ajuda?