Vou ter que devolver para a herança valores da faculdade e do escritório que meu pai pagou?

Restou o filho mais novo em casa. Os mais velhos já têm vida formada e estão encaminhados, tanto no aspecto familiar como no financeiro. Estão bem.

O mais novo, já maior de idade, com 20 anos, não ingressou ainda no mercado de trabalho. Está indeciso. Não sabe o que fazer da vida. Parece que vai ficar para trás em relação aos seus irmãos mais velhos. Decide, em certo momento, fazer uma faculdade. Ele pede a seu pai para que lhe ajude com as despesas do curso superior.

O pai, contente, vendo que seu filho pretende tomar um rumo na vida, se dispõe a pagar as despesas com a faculdade.

O filho está indo muito bem no curso.

Com a conclusão do curso, o filho mais novo começa a buscar trabalho, mas encontra muita dificuldade. Fica períodos sem trabalho ou encontra trabalho mal remunerado.

O pai, diante da dificuldade do filho, já com 29 anos, sem nenhum patrimônio e renda, propõe a este se ele quer abrir um escritório.

Com a resposta positiva do filho, o pai começa a providenciar recursos para construir o escritório.

O escritório fica pronto em menos de um ano.

Com toda a ajuda de seu pai, o filho mais novo, então, conseguiu encontrar meios para sobreviver.

Seu pai faleceu 10 anos depois.

Os filhos mais velhos, considerando a grande ajuda que o mais novo recebeu quando este já era adulto, entenderam que ele deve devolver, para a herança do pai, todos os valores que este despendeu para o pagamento das mensalidades do curso superior, bem como os gastos para a construção do escritório.

Essa pretensão dos filhos mais velhos tem amparo na lei?

Primeiro, é importante explicar o conceito de colação.

Colação é o ato do herdeiro de informar e trazer à partilha, no inventário do pai falecido, aquilo que recebeu dos pais à título de doação.

Portanto, as mensalidades da faculdade e os gastos com a construção do escritório pelo pai caracterizariam doação.

Em tese, esses valores utilizados para a faculdade e escritório deveriam ser colacionados pelo filho mais novo, pois ele é maior de idade e são doações que recebeu do pai.

Porém, esses valores, nas circunstâncias acima, não teriam o caráter de pensão alimentícia?

Pois é.

A lei dispensa de colação os valores gastos com o filho menor na sua educação, estudos, sustento e vestuário, pois são alimentos, e não doação.

E o filho maior?

Os estudiosos do assunto interpretam a lei no sentido de que esses gastos com estudo continuam dispensados da colação em relação ao filho maior que faz uma faculdade ou um curso técnico/ profissionalizante.

Assim, o filho mais novo não tem de levar para a herança de seu pai valores pagos a título de mensalidade do curso superior e despesas interligadas (transporte, alimentação, material didático).

E em relação aos gastos com o escritório?

Aqui, a situação fica um pouco mais intrincada.

Pode-se afirmar que os gastos com a construção de um escritório configurariam doação e, portanto, os respectivos valores seriam levados à colação.

A lei qualifica como alimentos somente os valores que os pais disponibilizam aos filhos para que estes estejam aptos a ingressar no mercado de trabalho, abrangendo, portanto, somente cursos de capacitação (superior/ profissionalizante).

A situação de dificuldade financeira do filho, mesmo maior, não seria uma hipótese de pagamento de alimentos?

Os valores pagos para a construção do escritório geraram frutos ao filho, que passou a ter renda advinda do escritório. Os valores da construção do escritório não podem ser considerados como sendo destinados à sobrevivência do filho.

Portanto, se os filhos mais velhos quiserem reclamar, no processo de inventário, algum valor que seu pai falecido deu ao filho mais novo, somente os valores da construção do escritório terão de ser levados à partilha. Valores da mensalidade do curso superior são tidos como alimentos, não devendo ser colacionados.

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