Casei com pessoa maior de 70 anos: sou herdeiro(a)?

O casamento e a união estável de alguém maior de 70 anos, a princípio, impede que o cônjuge ou o companheiro (a) sobrevivente seja herdeiro.

Muitas vezes, uma pessoa com mais idade, por uma série de motivos, acaba se tornando solteira, ou surge a vontade de se casar ou de se “firmar” com uma pessoa em uma fase mais avançada da vida.

A lei, claro, respeita e protege o casamento e a união estável das pessoas, independentemente da idade.

Porém, a lei, tem o propósito de proteger os bens da pessoa idosa quando se casa ou passa a viver em união estável a partir dos 70 anos.

Os estudos sobre o assunto sempre comentam que a lei tem “medo” da intenção do sujeito que se relaciona amorosamente com um idoso, podendo existir um interesse oculto chamado vulgarmente de “golpe do baú”.

Também se apresenta nos estudos, como motivo de “desconfiança” da lei, uma possível falta de vigor mental do idoso para saber o que está fazendo.

Claro que existem várias críticas a essas conclusões.

Deixando um pouco de lado as regras de sucessão, falemos das regras do casamento. A lei estabelece a separação obrigatória de bens quando um dos parceiros tem mais de 70 anos no momento do casamento ou do início da união estável.

Nessa hipótese, a vontade do idoso não vale. Ele pode querer se casar ou viver em união estável sob o regime da comunhão universal, que é o regime de bens mais generoso que existe, mas a lei estabelece a separação obrigatória de bens.

Não tem jeito.

Voltando para as regras da sucessão. Como fica o (a) parceiro (a) que se casa com uma pessoa com mais de 70 anos? Fica desamparado (a)? Não recebe nenhum bem quando do falecimento de seu amado (a) idoso (a), tendo se dedicado, por exemplo 20, 30 anos para seu (ua) parceiro (a) que vem a falecer?

Calma. Nem sempre.

O (a) parceiro (a) poderá, sim, ser herdeiro de seu cônjuge ou companheiro (a) maior de 70 anos.

Mas em qual hipótese?

Primeiro vamos analisar o caso em que não será herdeiro do idoso (a).

Se o (a) idoso (a) tiver filhos (as), não tem jeito. Não será herdeiro (a).

Nesse caso, se o (a) parceiro (a) idoso (a) quiser amparar seu (ua) parceiro (a) para após a retirada da vida terrena, poderá: 1) fazer um testamento deixando metade de seu patrimônio; ou 2) fazer doações que não ultrapassem metade de seu patrimônio.

Mas, não tendo sido feito nem testamento nem doação, e havendo filhos, não será beneficiado com nenhum bem de seu parceiro idoso.

Agora, vamos imaginar que a pessoa idosa não tenha filhos (as), somente pais vivos.

Nesse caso, a lei coloca em segundo lugar os ascendentes da pessoa idosa como sendo herdeiros desta.

E o (a) parceiro (a) sobrevivente, também continua sem ser herdeiro (a), pois os ascendentes estão vivos?

Mesmo com a presença de ascendentes, o (a) parceiro (a) é sim herdeiro! Também em segundo lugar junto com os ascendentes!

Se, por exemplo, tiverem os dois pais vivos, a herança será dividida em 33,333% para cada um dos pais e para o (a) parceiro (a); Se só um pai vivo, será dividida em 50% para o pai vivo e a outra metade para o (a) parceiro (a).

Por último, se o (a) parceiro (a) falecido (a) não deixou ascendentes vivos, o (a) parceiro (a) sobrevivente irá herdar tudo sozinho (a)!

Vejam, pois, que, as restrições patrimoniais para o casamento e união estável (assim como ocorre com a separação de bens por vontade dos cônjuges e companheiros) nem sempre se estenderão para a sucessão de bens do (a) falecido (a).

Muitas vezes, as pessoas se casam ou vivem em união estável pensando em que, por estar vigente um regime restritivo de bens de casamento, seja por escolha própria, seja por determinação legal, o (a) sobrevivente não terá direito a nada, mas acaba recebendo a surpresa de ter sido contemplado (a) com a qualidade de herdeiro (a).

Daniela Trezza

OAB/SP 249140

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